terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CNH para Rebocar. Previna-se

CNH para Rebocar

Informações sobre Carteira de Motorista


Rebocando Trailer | Fonte: Marcos Pivari

O privilégio de rebocar um trailer sempre foi, desde o início do caravanismo na década de 1960, um direito de qualquer cidadão habilitado para um simples carro de passeio.

Sempre fez parte do bom senso dos brasileiros campistas a opinião a consciência de que o trailer é um veículo particular, familiar e de passeio, ou seja, nunca seria colocado este patrimônio ou a segurança da família a prova de qualquer risco de acidentes ou por imprudência em sua condução. Mesmo assim há quem ainda opine que um motorista básico não deveria conduzir um reboque, as vezes tão grande e pesado sem uma habilitação especial.

Seja por este motivo ou por simples ignorância de legisladores, em 1997 na resolução do novo Código de Trânsito Brasileiro, um novo de muitos baques sofridos pela categoria fez que praticamente todos os campistas proprietário de trailers perdessem o direito de conduzí-los. Uma simples menção da palavra "Trailer" nas atribuições da cnh tipo "E" fez com que qualquer motorista rebocando um trailer que pesasse míseros 400kg precisasse ser habilitado com a mesma carteira que os das mais pesadas carretas de transportes rodoviários.

Foram quase dez anos de luta para um projeto de lei que modificasse este cenário, onde em julho de 2011 finalmente a presidência a sancionou trazendo de volta aos detentores da carteira "B" o direito de conduzir TRAILERS com até 6.000kg, assim como já vigorava para qualquer tipo de reboque.

Trazemos em anexo à esta matéria a página do diário oficial que o trailista deve carregar consigo. Não que seja obrigatório, mas certamente irá auxiliar autoridades que desconheçam a mudança.
RESUMINDO:
O texto do código dizia o seguite:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a 
E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três 
rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido 
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos 
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do 
motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em 
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos 
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no 
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o 
do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que 
a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade 
acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas 
ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, 
seja enquadrado na categoria trailer.
Foi modificado para:
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada
tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

PORTANTO NÃO DEIXE DE IMPRIMIR O ANEXO DO DIÁRIO OFICIAL ABAIXO PARA APRESENTAR A ALGUMA AUTORIDADE DESAVISADA NA ESTRADA.



Arquivos anexosDownloads:
- ImagemConjunto de Documentos Comprobatórios
- ImagemSanção no Diário Oficial

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